AgInt no REsp 1011912 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2007/0291406-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. REENQUADRAMENTO FEITO PELO DIRETOR REGIONAL DA ECT/MG, QUE ALTEROU OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, OS VALORES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, A SER PAGA PELA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO ATO DE GESTÃO, MAS DE IMPÉRIO. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APONTADA OFENSA AO ART. 47 DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE, QUANTO AO CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 9.784/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Quanto ao art. 47 do CPC/73, o Tribunal de origem concluiu que não havia que se falar em citação da UNIÃO, eis que "não se trata de ação pleiteando o pagamento de complementação de aposentadoria. Nos presentes autos a impetrante pleiteia apenas que a autoridade coatora deixe de autorizar quaisquer descontos no seu benefício de aposentadoria", aspecto não impugnado, nas razões do Recurso Especial.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. Segundo entendimento do STJ, "Autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança" (STJ, AgRg no Ag 772.165/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 18/12/2006). No entanto, a jurisprudência também preconiza que os "Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (...) A novel Lei do Mandado de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: 'Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público' (...)" (STJ, REsp 1.078.342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2010).
VI. In casu, consoante o acórdão recorrido, trata-se de impetração voltada ao valor dos proventos da impetrante, decorrente de reenquadramento realizado pelo Diretor Regional da ECT em Minas Gerais, a despeito da complementação de aposentadoria, cujo pagamento é feito pela UNIÃO. Sendo essa a perspectiva, o Tribunal de origem rejeitou a tese de que o ato coator seria apenas ato de gestão da ECT, configurando-se, como ato de império, impugnável em mandado de segurança, pois o ato de reenquadramento repercute, efetivamente, no benefício de aposentadoria, e, mediatamente, na correspondente complementação de aposentadoria, podendo, dessa forma, ser ele impugnado na via do mandado de segurança, o que, de fato, coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1011912/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. REENQUADRAMENTO FEITO PELO DIRETOR REGIONAL DA ECT/MG, QUE ALTEROU OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, OS VALORES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, A SER PAGA PELA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO ATO DE GESTÃO, MAS DE IMPÉRIO. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APONTADA OFENSA AO ART. 47 DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE, QUANTO AO CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 9.784/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Quanto ao art. 47 do CPC/73, o Tribunal de origem concluiu que não havia que se falar em citação da UNIÃO, eis que "não se trata de ação pleiteando o pagamento de complementação de aposentadoria. Nos presentes autos a impetrante pleiteia apenas que a autoridade coatora deixe de autorizar quaisquer descontos no seu benefício de aposentadoria", aspecto não impugnado, nas razões do Recurso Especial.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. Segundo entendimento do STJ, "Autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança" (STJ, AgRg no Ag 772.165/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 18/12/2006). No entanto, a jurisprudência também preconiza que os "Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (...) A novel Lei do Mandado de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: 'Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público' (...)" (STJ, REsp 1.078.342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2010).
VI. In casu, consoante o acórdão recorrido, trata-se de impetração voltada ao valor dos proventos da impetrante, decorrente de reenquadramento realizado pelo Diretor Regional da ECT em Minas Gerais, a despeito da complementação de aposentadoria, cujo pagamento é feito pela UNIÃO. Sendo essa a perspectiva, o Tribunal de origem rejeitou a tese de que o ato coator seria apenas ato de gestão da ECT, configurando-se, como ato de império, impugnável em mandado de segurança, pois o ato de reenquadramento repercute, efetivamente, no benefício de aposentadoria, e, mediatamente, na correspondente complementação de aposentadoria, podendo, dessa forma, ser ele impugnado na via do mandado de segurança, o que, de fato, coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1011912/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE, REsp 1033844-SC(AUTORIDADE COATORA - CONCEITO) STJ - AgRg no REsp 1292897-BA, AgRg no Ag 772165-DF(EMPREGADO PÚBLICO - READMISSÃO - ATO DE IMPÉRIO - PRESIDENTE DAEMPRESA PÚBLICA - AUTORIDADE COATORA) STJ - REsp 327531-DF, EDcl no AREsp 157303-PR, AG 995228-MG, REsp 965392-MG, AG 950432-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 289214 MG 2013/0020222-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017
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