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Jurisprudência


AgInt no REsp 1023871 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0010811-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1023871/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOPROCESSO PRINCIPAL - RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO) STJ - EDcl no REsp 1373301-MA, AgRg no REsp 1427526-SP, EDcl no AgRg no REsp 1293867-MT, REsp 1332553-PE, AgRg no AREsp 98370-RO
Sucessivos : AgInt no REsp 1300546 SC 2011/0290207-6 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:07/12/2016
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