AgInt no REsp 1028014 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0025674-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DE TODA A GARANTIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória é anulável, tendo o reconhecimento da nulidade o objetivo de tornar insubsistente toda a garantia, e não apenas de preservar a meação.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1028014/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DE TODA A GARANTIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória é anulável, tendo o reconhecimento da nulidade o objetivo de tornar insubsistente toda a garantia, e não apenas de preservar a meação.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1028014/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] não assiste razão à recorrente quanto à alegação de que
a norma que estabelece que o aval é nulo quando ausente a outorga
uxória vale somente aos casamentos posteriores à entrada em vigor do
Novo Código Civil. Isso, porque, para se verificar a validade do
aval perante a legislação impugnada, importa a data em que prestada
a garantia, e não a data em que realizado o casamento".
Veja
:
(AVAL PRESTADO SEM OUTORGA UXÓRIA - ANULABILIDADE) STJ - REsp 1163074-PB, AgRg no REsp 1109667-PB, AgRg no REsp 1082052-RS, EDcl no REsp 1472896-SP
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