AgInt no REsp 1033808 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0038614-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1.099.212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2013).
2. In casu, como não foi analisado, pelo Tribunal de origem, se o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem é maior que o total pactuado como VRG na contratação, por ter o acórdão adotado como premissa a impossibilidade de restituição, impõe-se o retorno dos autos à Corte a quo para que analise a questão com base nos parâmetros mencionados, uma vez que a esta Corte é vedada tal análise nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1033808/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1.099.212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2013).
2. In casu, como não foi analisado, pelo Tribunal de origem, se o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem é maior que o total pactuado como VRG na contratação, por ter o acórdão adotado como premissa a impossibilidade de restituição, impõe-se o retorno dos autos à Corte a quo para que analise a questão com base nos parâmetros mencionados, uma vez que a esta Corte é vedada tal análise nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1033808/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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