main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1043564 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0065268-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte a quo, com base nas provas coligidas nos autos, reconheceu a inexistência de cláusulas contratuais ilegais no contrato de factoring firmado entre as partes. Na hipótese dos autos, a alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1043564/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] a agravante, ao apontar violação do artigo 535 do CPC, não demonstrou em que consistiu a omissão, limitando-se a asseverar genericamente que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre as questões federais aventadas e amplamente discutidas, sem declinar quais omissões seriam essas, atraindo, no caso, a incidência da Súmula 284/STF [...]". "[...] não existe contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito por falta de prequestionamento".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1513068-SP, AgRg no AREsp 661468-RJ(RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE FACTORING - CARACTERIZAÇÃO -INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1564872-SP, AgRg no AREsp 150307-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1098000-RJ
Mostrar discussão