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Jurisprudência


AgInt no REsp 1043674 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0067388-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA NO ANO DE 1925 - INÉRCIA DURANTE MAIS DE CINQUENTA ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO - ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC/73 - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. "O manejo do recurso especial reclama violação de texto infraconstitucional federal, sendo certo que regimento interno de Tribunal não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea 'a' do permissivo constitucional." Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, não é razoável tolerar que uma execução permaneça inerte por 50 (cinquenta) anos, aguardando a iniciativa das partes a dar impulso processual, deixando de comunicar ao juízo o falecimento de seu patrono. 3.1. À luz do art. 5º, LXXVIII, da CF, a anulação pleiteada não se coaduna com o princípio da razoável duração do processo. 3.2. É dever dar partes procederem com lealdade e boa-fé processual, tendo em conta a disposição expressa do art. 14, II, do CPC/73, de modo que a paralisia, por tão longo interstício, configura-se como situação absolutamente anômala e que foge do controle judicial na medida em que ao juízo não é dado conhecer de situações particulares das partes sem que, para tanto, seja devidamente comunicado. (ut. REsp 1289312/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 26/06/2013) 4. Cabe ao julgador, como destinatário das provas, controlar a atividade das partes, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil de 73. Precedentes: AgRg no AREsp 649845/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/03/2016; AgRg no AgRg no AREsp 716221/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 17/11/2015; AgRg no AREsp 123918/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 16/12/2014. 5. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes:AgRg no Ag 1238260/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 07/10/2015; AgRg no AREsp n. 240.320/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/3/2013; AgRg no AREsp n. 64.876/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 5/3/2015; AgRg no Ag n. 1.283.971/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/11/2012. 6. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes. Inexistência, no caso concreto. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1043674/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00014 INC:00002 ART:00269 INC:00004 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE) STJ - REsp 1289312-PR(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 649845-SP, AgRg no AgRg no AREsp 716221-RJ, AgRg no AREsp 123918-RS(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(RECURSO ESPECIAL - REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 330763-PE(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DOEXEQUENTE - INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1357272-RS, AgRg no REsp 1511852-SC, AgRg no Ag 1155687-MG, REsp 327293-DF(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 706892-SC, REsp 1176000-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 602198-SC, AgRg nos EDcl no CC 142645-RJ
Informações adicionais : "[...] ' o manejo do recurso especial reclama violação de texto infraconstitucional federal, sendo certo que regimento interno de Tribunal não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea 'a' do permissivo constitucional' [...]." "[...] para a jurisprudência desta eg. Corte Superior 'estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal' [...]".
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