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Jurisprudência


AgInt no REsp 1049058 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0081528-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BEM OFERECIDO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, não há violação à coisa julgada quando o Tribunal de origem, diante da constatação de erro material, constante de clara divergência entre a fundamentação da decisão e a conclusão do julgado, referente ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, sana o vício. 2. Quanto ao bem oferecido à penhora, a Corte de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que foi dado em garantia pela própria recorrente, na qualidade de representante legal da empresa executada, e não como pessoa física. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Determinada a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, sanando as omissões apontadas, fica prejudicada a matéria relativa ao redimensionamento da sucumbência das partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1049058/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1135889-MG
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