AgInt no REsp 1049058 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0081528-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BEM OFERECIDO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, não há violação à coisa julgada quando o Tribunal de origem, diante da constatação de erro material, constante de clara divergência entre a fundamentação da decisão e a conclusão do julgado, referente ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, sana o vício.
2. Quanto ao bem oferecido à penhora, a Corte de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que foi dado em garantia pela própria recorrente, na qualidade de representante legal da empresa executada, e não como pessoa física. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Determinada a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, sanando as omissões apontadas, fica prejudicada a matéria relativa ao redimensionamento da sucumbência das partes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1049058/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BEM OFERECIDO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, não há violação à coisa julgada quando o Tribunal de origem, diante da constatação de erro material, constante de clara divergência entre a fundamentação da decisão e a conclusão do julgado, referente ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, sana o vício.
2. Quanto ao bem oferecido à penhora, a Corte de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que foi dado em garantia pela própria recorrente, na qualidade de representante legal da empresa executada, e não como pessoa física. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Determinada a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, sanando as omissões apontadas, fica prejudicada a matéria relativa ao redimensionamento da sucumbência das partes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1049058/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1135889-MG
Mostrar discussão