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Jurisprudência


AgInt no REsp 1059762 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0111725-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. 1. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula n. 211). 2. "É descabida a tese de violação à coisa julgada e direito adquirido, na medida em que os autores buscam a percepção de verba sob a égide do regime estatutário, mas que foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a relação de trabalho, porquanto a sentença trabalhista possui seu limite temporal imposto pela edição da Lei n.º 8.112/90" (AgRg no Ag 1178259/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/5/2010). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, no período compreendido entre a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1059762/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja : (COISA JULGADA TRABALHISTA) STJ - AgRg no Ag 1178259-RS, AgRg no REsp 1118222-RS(JUROS DE MORA) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO)(CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - VERBAS REMUNERATÓRIAS -JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - PERCENTUAIS) STJ - Ag 1094201-RS, EDcl no Ag 1195898-SP(JUROS DE MORA - CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - AgRg no REsp 1497022-SP, AgRg no Ag 923545-SC, RESP 1129814-RS, AG 1229468-RS, RESP 945792-RS
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