AgInt no REsp 1099663 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0230778-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO.
IRREGULARIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
MANDATO. EFICÁCIA RETROATIVA. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
PRÁTICA DE ATOS SEM A EXIBIÇÃO DE MANDATO. NÃO RATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A retirada de autos processuais em carga por advogado não constituído pela parte, conquanto irregular, não faz iniciar a contagem de prazo para a interposição de recurso. Precedentes.
2. O mandato outorgado a advogado não tem eficácia retroativa, salvo ratificação expressa dos atos praticados (CC/2002, art. 662, parágrafo único), o que não ocorreu no caso concreto.
3. Nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC/1973, os atos praticados por advogado que não é mandatário da parte, se não ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, são tidos por inexistentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1099663/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO.
IRREGULARIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
MANDATO. EFICÁCIA RETROATIVA. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
PRÁTICA DE ATOS SEM A EXIBIÇÃO DE MANDATO. NÃO RATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A retirada de autos processuais em carga por advogado não constituído pela parte, conquanto irregular, não faz iniciar a contagem de prazo para a interposição de recurso. Precedentes.
2. O mandato outorgado a advogado não tem eficácia retroativa, salvo ratificação expressa dos atos praticados (CC/2002, art. 662, parágrafo único), o que não ocorreu no caso concreto.
3. Nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC/1973, os atos praticados por advogado que não é mandatário da parte, se não ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, são tidos por inexistentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1099663/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00037LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00662 PAR:UNICO
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