AgInt no REsp 1105500 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0258026-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. REGULARIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) 2.
A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual a MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão.
3. A alegada violação aos arts. 286 e 290 do Código Civil não foi objeto de exame na origem, sendo certo que a mera declaração do Tribunal de origem quanto ao efetivo prequestionamento não supre o referido requisito, considerando a necessidade do exame específico da questão suscitada no recurso excepcional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1105500/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. REGULARIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) 2.
A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual a MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão.
3. A alegada violação aos arts. 286 e 290 do Código Civil não foi objeto de exame na origem, sendo certo que a mera declaração do Tribunal de origem quanto ao efetivo prequestionamento não supre o referido requisito, considerando a necessidade do exame específico da questão suscitada no recurso excepcional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1105500/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002196 ANO:2001 EDIÇÃO:3
Veja
:
(CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO) STJ - REsp 1123539-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1560680-PR, AgRg no REsp 1044009-PR
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