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Jurisprudência


AgInt no REsp 1112357 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0193456-4

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIO NA OBRA VERIFICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. 1. Discute-se o prazo prescricional da pretensão de responsabilização do construtor por defeito na obra. 2. Considerando que, para a presente hipótese, o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional de 20 anos para 10 anos, e que na data em que o referido diploma entrou em vigor não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 2.028 do CC/2002). 3. Ademais, o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que "não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal" (AgRg no REsp 1.344.043/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/2/2014) . 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1112357/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028
Veja : (PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 783719-SP, AgRg no REsp 1516891-RS, AgRg no Ag 1327784-ES(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSTRUTOR - DEFEITO DA OBRA - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1344043-DF(DEFEITOS VERIFICADOS ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1344043-DF
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