AgInt no REsp 1113414 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0062967-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA A MESMA VÍTIMA.
CRIME ÚNICO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI N.
12.050/2009. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que se entenda que incorre nos crimes e estupro ou de atentado violento ao pudor o acusado que, na medida de sua culpabilidade, age com o fim de facilitar ou assegurar a consumação do delito por outro agente, na espécie, há empecilho para a aplicação desse entendimento, em virtude da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tratamento dado aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando praticados contra as mesmas vítimas, no mesmo contexto fático, após a edição da Lei n.
12.015/2009.
2. No caso, a conjunção carnal e os atos diversos foram praticados no mesmo contexto fático contra as mesmas vítimas, motivo pelo qual não cabe condenação também pelo crime de atentado violento ao pudor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1113414/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA A MESMA VÍTIMA.
CRIME ÚNICO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI N.
12.050/2009. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que se entenda que incorre nos crimes e estupro ou de atentado violento ao pudor o acusado que, na medida de sua culpabilidade, age com o fim de facilitar ou assegurar a consumação do delito por outro agente, na espécie, há empecilho para a aplicação desse entendimento, em virtude da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tratamento dado aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando praticados contra as mesmas vítimas, no mesmo contexto fático, após a edição da Lei n.
12.015/2009.
2. No caso, a conjunção carnal e os atos diversos foram praticados no mesmo contexto fático contra as mesmas vítimas, motivo pelo qual não cabe condenação também pelo crime de atentado violento ao pudor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1113414/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012050 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 233559-BA, REsp 1091392-SP, AgRg no AREsp 498100-SP, AgRg no REsp 1470567-SP, AgRg no REsp 1319364-SP, AgRg no REsp 1262650-RS, AgRg no AREsp 488339-SP, REsp 1299914-SC
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