AgInt no REsp 1116912 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0007530-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA POR DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DEPÓSITO ELISIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da preservação da empresa, já implícito no Decreto-Lei 7.661/45, inviabiliza a procedência dos pedidos de falência que, embora formulados na vigência da "antiga Lei de Falências", sejam baseados em débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido na Lei 11.101/2005, norma de comando principiológico.
2. O agravante não trouxe em recurso especial nenhuma fundamentação relativa à consequência da existência de depósito elisivo para o deferimento do pedido falimentar, razão pela qual configura inovação recursal sua impugnação em sede de agravo interno, o que é incabível, por se ter operado a preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1116912/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA POR DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DEPÓSITO ELISIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da preservação da empresa, já implícito no Decreto-Lei 7.661/45, inviabiliza a procedência dos pedidos de falência que, embora formulados na vigência da "antiga Lei de Falências", sejam baseados em débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido na Lei 11.101/2005, norma de comando principiológico.
2. O agravante não trouxe em recurso especial nenhuma fundamentação relativa à consequência da existência de depósito elisivo para o deferimento do pedido falimentar, razão pela qual configura inovação recursal sua impugnação em sede de agravo interno, o que é incabível, por se ter operado a preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1116912/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIALEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA
Veja
:
(PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA) STJ - REsp 1023172-SP, REsp 920140-MT, AgRg no REsp 997234-SP, REsp 805624-MG(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 736034-RS, AgRg no AREsp 635923-SP, AgRg no AREsp 78194-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1038999 RS 2017/0001688-9 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:19/05/2017
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