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Jurisprudência


AgInt no REsp 1122171 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0023319-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PREMISSA FÁTICA DISCUTIDA NO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda. Precedentes: AgRg no REsp. 1.281.512/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016; AgRg no AREsp. 674.535/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 2. É inviável a reversão da conclusão da Corte de origem de que é aferível o proveito econômico pretendido para fins de atribuição do valor da causa sem o indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial. 3. Hipótese em que a leitura dos pedidos formulados na exordial da ação principal demonstra a presença de pleito de natureza condenatória, com estipulação de critérios de atualização e período que teria perdurado a cobrança tida por indevida. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp 1122171/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00258 ART:00259 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA) STJ - AgRg no REsp 1281512-SP, AgRg no AREsp 674535-SP
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