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Jurisprudência


AgInt no REsp 1124799 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0033009-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FOI CONDENADA A PAGAR PRÊMIO DE LOTERIA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A realização de depósito judicial visa não só garantir o valor que se pretende pagar, como ilidir a mora. 2. A forma de atualização monetária dos depósitos judiciais tem disciplina específica, devendo seguir a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária. 3. No conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais. 4. Tendo em vista que o depósito judicial já conta com remuneração específica e a cargo da instituição financeira depositária, a cobrança de juros e correção monetária do devedor, a partir de então, acarretaria bis in idem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1124799/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA- BIN IN IDEM) STJ - AgRg no AREsp 531472-SP, AgRg no REsp 1400648-SC, AgRg no REsp 1120846-PR, REsp 1348640-RS (RECURSOREPETITIVO - TEMA 677)
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