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Jurisprudência


AgInt no REsp 1127831 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0045428-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73, NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDAMUS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 1.533/51. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC/73. 2. Se a autoridade indicada como coatora encontra-se vinculada à mesma pessoa jurídica da qual emanou o ato, deve ser reconhecida a legitimidade. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do concurso público, se, no prazo de validade do certame, suceder vacância de cargo ou contratação temporária para as mesmas funções. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, a fim de verificar se o desempenho da função de professor se deu na condição de efetivo ou de temporário (por prazo determinado, para substituir professor nos casos de afastamento ou licença do titular), demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que, contudo, é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1127831/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO) STJ - RMS 21508-MG, RMS 20142-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1407820-ES, AgRg no RMS 39688-PB, AgRg nos EDcl no REsp 1245830-AM(CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 40715-TO, AgRg no AREsp 256010-RN, AgRg nos EDcl no RMS 39131-RN, RMS 34794-MA
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