main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1130559 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0056830-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à quem deu causa ao ajuizamento da ação, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer o cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1130559/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 398824-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 466805-SP(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 440086-SP, AgRg no AREsp 525559-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1667895 MG 2017/0090234-4 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:12/06/2017
Mostrar discussão