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Jurisprudência


AgInt no REsp 1131113 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0148140-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. A ausência de intimação do réu, em ação rescisória, quando nos autos existir litisconsórcio passivo necessário, dá ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, III, do CPC). 2. A regularização do polo passivo, em prazo estipulado pela autoridade judiciária, se complementa com a observância do art. 267, § 1º, do CPC/73, isto é, a necessidade de intimação do réu, sob pena de extinção do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1131113/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00003 PAR:00001
Veja : (EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1104896-RS, REsp 513837-MT, REsp 1006113-RS, AgRg no REsp 1071343-MG, REsp 203836-PR(EXTINÇÃO DO FEITO - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO) STJ - AR 569-PE, REsp 1280855-SP
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