AgInt no REsp 1132904 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0152351-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EM AÇÃO CONEXA ADOTADO COMO CAUSA EXTINTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS TERMOS DO ACORDO AOS AUTOS DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação do acórdão sobre a necessidade de juntada aos presentes autos dos termos do acordo, adotado como fundamento para extinguir os embargos à execução impede que se verifique não só se o acordo tratou ou não de honorários advocatícios, como a própria possibilidade de sua utilização como razão de decidir, uma vez que há alegação não abordada de que foi firmado por partes distintas das partes que compõem o presente processo.
2. Não analisado o segundo fundamento pela Corte a quo, mesmo instada a se manifestar em sede de embargos de declaração, ressai clara a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1132904/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EM AÇÃO CONEXA ADOTADO COMO CAUSA EXTINTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS TERMOS DO ACORDO AOS AUTOS DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação do acórdão sobre a necessidade de juntada aos presentes autos dos termos do acordo, adotado como fundamento para extinguir os embargos à execução impede que se verifique não só se o acordo tratou ou não de honorários advocatícios, como a própria possibilidade de sua utilização como razão de decidir, uma vez que há alegação não abordada de que foi firmado por partes distintas das partes que compõem o presente processo.
2. Não analisado o segundo fundamento pela Corte a quo, mesmo instada a se manifestar em sede de embargos de declaração, ressai clara a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1132904/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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