AgInt no REsp 1135804 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0071628-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 211 E 320 DO STJ E 282 E 284 DO STF, BEM COMO POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, PORQUANTO NÃO SERVE, COMO PARADIGMA, ACÓRDÃO PROFERIDO, PELO STJ, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança, ajuizada pelo Sindicato ora agravante, na qual se pleiteia o pagamento, pela empresa recorrida, da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. Julgada procedente a demanda, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à Apelação da empresa, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Interpostos Embargos Infringentes, o Tribunal a quo rejeitou-os, também por maioria. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual a entidade sindical recorrente apontou contrariedade aos arts. 570, 571, 572, 577, 578, 579 e 580, III, da CLT, e 334, II, 535, I e II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial com o acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, nos autos do Mandado de Segurança 148/DF (Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJU de 14/05/1990).
III. O Recurso Especial é inadmissível, no tocante à alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a parte recorrente deixou de individualizar, nas respectivas razões recursais, o vício de contradição, obscuridade ou omissão supostamente verificado no acórdão recorrido, bem como sua relevância para a solução da causa.
Com efeito, nos Tópicos II e III do Recurso Especial, intitulados "Do Cabimento do Recurso Especial" e "Das Razões de Reforma do Acórdão Recorrido", não foram apresentadas razões recursais específicas para explicar em que consistiria a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Portanto, a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, quanto à alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/73, atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 571, 577, 578 e 580, III, da CLT e 334, II, do CPC/73, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o voto condutor do acórdão do Tribunal de origem nada dispôs sobre esses dispositivos legais, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
V. Em relação à alegada ofensa ao art. 579 da CLT, o Recurso Especial é igualmente inadmissível, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 320 do STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento").
VI. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 570 e 572 da CLT, considerando a fundamentação do voto condutor do acórdão dos Embargos Infringentes, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à sua representatividade sindical e ao enquadramento da sociedade empresária recorrida, para fins de cobrança da contribuição sindical, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do contrato social da recorrida e demais provas produzidas no processo, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido os seguintes precedentes, em casos similares: STJ, AgRg no REsp 659.292/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2008; AgRg no Ag 562.623/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004.
VII. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, "a insurgência fundamentada na alínea 'c' do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013" (STJ, EDcl no AREsp 567.525/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1135804/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 211 E 320 DO STJ E 282 E 284 DO STF, BEM COMO POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, PORQUANTO NÃO SERVE, COMO PARADIGMA, ACÓRDÃO PROFERIDO, PELO STJ, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança, ajuizada pelo Sindicato ora agravante, na qual se pleiteia o pagamento, pela empresa recorrida, da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. Julgada procedente a demanda, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à Apelação da empresa, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Interpostos Embargos Infringentes, o Tribunal a quo rejeitou-os, também por maioria. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual a entidade sindical recorrente apontou contrariedade aos arts. 570, 571, 572, 577, 578, 579 e 580, III, da CLT, e 334, II, 535, I e II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial com o acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, nos autos do Mandado de Segurança 148/DF (Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJU de 14/05/1990).
III. O Recurso Especial é inadmissível, no tocante à alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a parte recorrente deixou de individualizar, nas respectivas razões recursais, o vício de contradição, obscuridade ou omissão supostamente verificado no acórdão recorrido, bem como sua relevância para a solução da causa.
Com efeito, nos Tópicos II e III do Recurso Especial, intitulados "Do Cabimento do Recurso Especial" e "Das Razões de Reforma do Acórdão Recorrido", não foram apresentadas razões recursais específicas para explicar em que consistiria a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Portanto, a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, quanto à alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/73, atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 571, 577, 578 e 580, III, da CLT e 334, II, do CPC/73, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o voto condutor do acórdão do Tribunal de origem nada dispôs sobre esses dispositivos legais, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
V. Em relação à alegada ofensa ao art. 579 da CLT, o Recurso Especial é igualmente inadmissível, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 320 do STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento").
VI. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 570 e 572 da CLT, considerando a fundamentação do voto condutor do acórdão dos Embargos Infringentes, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à sua representatividade sindical e ao enquadramento da sociedade empresária recorrida, para fins de cobrança da contribuição sindical, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do contrato social da recorrida e demais provas produzidas no processo, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido os seguintes precedentes, em casos similares: STJ, AgRg no REsp 659.292/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2008; AgRg no Ag 562.623/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004.
VII. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, "a insurgência fundamentada na alínea 'c' do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013" (STJ, EDcl no AREsp 567.525/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1135804/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211 SUM:000320LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00334 INC:00002 ART:00535LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00570 ART:00572
Veja
:
(REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 659292-RS, AgRg no Ag 562623-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -NÃO-CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1354887-RJ, AgRg no AREsp 417461-SC, EDcl no AREsp 567525-ES
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 874944 RO 2016/0056250-3 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017
Mostrar discussão