AgInt no REsp 1137049 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0159058-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA CONTROLADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não configura ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de prequestionamento do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes. 3. A exclusão de uma das requeridas, na qualidade de controladora da primeira demandada, mostrou-se precipitada na fase inicial do processo, porquanto necessária a instrução probatória a fim de se constatar índole abusiva, ou não, dos atos da empresa.
4. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de similitude fática, bem como superada pela aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1137049/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA CONTROLADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não configura ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de prequestionamento do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes. 3. A exclusão de uma das requeridas, na qualidade de controladora da primeira demandada, mostrou-se precipitada na fase inicial do processo, porquanto necessária a instrução probatória a fim de se constatar índole abusiva, ou não, dos atos da empresa.
4. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de similitude fática, bem como superada pela aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1137049/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS ABORDADOS PELAS PARTES) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DE AFRONTA AO ART. 535 CPC- AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - AgInt no REsp 974125-RS, AgRg no REsp 1452911-PB(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no AREsp 467621-SC
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