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Jurisprudência


AgInt no REsp 1139151 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0159111-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA APLICADA PELA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ATIVIDADE DA AUTORA ESTÁ ENQUADRADA NO CONCEITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ANS. ART. 1º, § 2º, DA LEI 9.656/98. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Serviço Social da Habitação do Paraná - SECOVIMED, ora agravante, em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, objetivando a declaração de inexistência de vínculo institucional com a demandada, já que sua atividade seria alheia à sua fiscalização, bem como o reconhecimento de nulidade do auto de infração relativo à suposta comercialização de produtos privados de assistência à saúde, sem o devido registro e cadastro junto à ré. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "existe a operação de plano de serviço de saúde, colocado à disposição da categoria de empregadores na área de atuação do sindicato, de serviços básicos de saúde, embora sem que estes usuários necessitem pagar diretamente pelos mesmos. A situação fática, então, se enquadra na Lei 9.656/98, sequer no § 2º do art. 1º. Assim, a entidade deve sofrer fiscalização por parte da ANS". Nesse contexto, os argumentos relativos ao enquadramento da autora na Lei 9.656/98 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, procedimento vedado, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no AREsp 578.701/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014. IV. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que "o MM Juízo de primeiro grau foi claro, ao indeferir a produção de outras provas além daquelas juntadas com a exordial, que a demanda não tratava de questões de fato sobre que haja controvérsia. 'Com efeito, cuida-se de saber se a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se nos limites da previsão contida na Lei 9.656/98, debate circunscrito à esfera da interpretação da referida norma' (fl. 145). Na seqüência, quando prolatada decisão de mérito, o foi de forma fundamentada e clara, inexistindo cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide". Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1139151/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
Veja : (CONTRATO EMPRESARIAL - OPERADORA DE AUTOGESTÃO - CONFIGURAÇÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 578701-RJ(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - RELEVÂNCIADA PROVA INDEFERIDA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 430913-PR, AgRg no AREsp 419811-SP, AgRg no Ag 1017090-RS, REsp 1388485-PE
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