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Jurisprudência


AgInt no REsp 1139535 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0172333-2

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DECRETOS-LEIS 2.014/83 E 2.029/83. ORTN CAMBIAL. 1. Há muito, o Superior Tribunal de Justiça, examinando os arts. 1º do DL nº 2.014/83; e 4º do DL 2.029/83, sedimentou posicionamento no sentido de que: "A interpretação destes dispositivos legais só pode conduzir à conclusão de que deve ser afastada a lei tributária bis in idem, ficando assegurada a tributação em cada balanço encerrado sobre a variação cambial do exercício e, no reajuste, observado o regime de retenção na fonte sobre as variações ocorridas no período desde o balanço até o reajuste" (REsp 204.159/RJ, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 6/5/1999, DJ 21/6/1999, p. 96). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1139535/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002014 ANO:1983 ART:00001LEG:FED DEL:002024 ANO:1983 ART:00004
Veja : STJ - REsp 204159-RJ, AgRg no REsp 730682-RJ, AgRg no REsp 1142260-SP, REsp 1050054-SP
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