AgInt no REsp 1141315 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0096943-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA AD CORPUS.
CONFIRMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O colendo Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do exame das cláusulas contratuais, entendeu caracterizada a venda ad corpus. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1141315/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA AD CORPUS.
CONFIRMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O colendo Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do exame das cláusulas contratuais, entendeu caracterizada a venda ad corpus. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1141315/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE CONTRATUAL - VENDA AD CORPUS - SÚMULAS 05 e 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 642522-PR, AgRg no REsp 1377304-SC, AgRg no AREsp 204783-RO, AgRg nos EDcl no AREsp 320994-SP, AgRg no AREsp 286139-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 863547 RS 2016/0037262-2 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
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