AgInt no REsp 1146434 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0122058-7
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VALORES DEPOSITADOS. PENHORABILIDADE.
1. Ainda que recebidos como remuneração, as sobras de valores depositados em aplicações financeiras perdem a natureza de verba alimentar e passam a ser penhoráveis, respeitado o limite do art.
649, X, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1146434/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VALORES DEPOSITADOS. PENHORABILIDADE.
1. Ainda que recebidos como remuneração, as sobras de valores depositados em aplicações financeiras perdem a natureza de verba alimentar e passam a ser penhoráveis, respeitado o limite do art.
649, X, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1146434/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - EREsp 1330567-RS, AgRg no REsp 1154989-MS
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