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Jurisprudência


AgInt no REsp 1151164 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0145923-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS DE LAVANDERIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. EMPRESAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O OBJETO PRÓPRIO DA ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DAS LAVANDERIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 573.232/SC, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 19.9.2014, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-B DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se, de forma fundamentada, a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não caberia ao Tribunal de origem apreciar a questão referente à inconstitucionalidade da cobrança de FINSOCIAL acima da alíquota de 0,5% em relação às empresas não exclusivamente prestadoras de serviços, porquanto somente se reconheceu a legitimidade da Associação para postular em nome daquelas empresas cuja atividade precípua é a de prestação de serviços de lavanderia. 3. O TRF da 3a. Região, após detida análise dos autos, em especial do Estatuto Social da Associação, consignou que somente os Associados Titulares-Fundadores e Efetivos guardam pertinência com o objeto próprio da Associação representativa das lavanderias, motivo pelo qual manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa em relação aos fornecedores de equipamento ou matéria prima, bem como aqueles Associados que somente participaram com doações. Dessa forma, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a revisão do entendimento adotado pela Corte Regional para acolher a pretensão do Recorrente de se reconhecer a legitimidade da Associação para substituir as empresas que não desenvolvem atividades ligadas ao ramo de lavanderia. 4. Em relação à legitimidade das Associações, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob Relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, adotou o entendimento de que pressupõe a outorga de procuração de cada um dos Associados à Associação para ingressar em juízo, visto que esta tanto pode constar do estatuto social, quanto decorrer de deliberação dos Associados em assembleia. 5. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE LAVANDERIA LTDA-ANEL a que se nega provimento, com ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. (AgInt no REsp 1151164/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Em relação à legitimidade das Associações, esta Corte já firmou o entendimento de que o Sindicato ou Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS -AUTORIZAÇÃO EXPRESSA) STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1481089-SP, REsp 1405697-MG, Ag 1156989-GO(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO -REPRESENTAÇÃO - ALCANCE) STJ - AgRg no Ag 1153516-GO
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