AgInt no REsp 1152429 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0156718-9
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA LEI ESTADUAL GAÚCHA 12.066/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o único pressuposto para a restituição do indébito é a cobrança indevida da exação. Assim, a restituição deve-se dar a partir da cobrança indevida, observada a prescrição. Precedentes: Rcl 12.530/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 18/9/2013; AgRg no REsp 1336912/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012; AgRg no REsp 1291268/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 24/9/2012.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1152429/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA LEI ESTADUAL GAÚCHA 12.066/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o único pressuposto para a restituição do indébito é a cobrança indevida da exação. Assim, a restituição deve-se dar a partir da cobrança indevida, observada a prescrição. Precedentes: Rcl 12.530/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 18/9/2013; AgRg no REsp 1336912/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012; AgRg no REsp 1291268/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 24/9/2012.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1152429/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional".
"[...] conforme entendimento consolidado nesta Corte, admite-se
o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso
especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional,
quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido
decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação
dos dispositivos de lei que o fundamentaram [...]".
"[...] em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo
CPC/2015, a hipótese não é de "agravo interno [...] manifestamente
inadmissível ou improcedente" conforme exige a novel lei processual
civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00165LEG:EST LCP:012066 ANO:2004 UF:RS
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO -PRESSUPOSTO) STJ - Rcl 12530-RS, AgRg no REsp 1336912-RS, AgRg no REsp 1291268-RS, AgRg no REsp 1197881-MG, AgRg no AgRg no REsp 1254513-RS(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1105061-ES, AgRg no REsp 1241217-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 691653-AL, EDcl no AREsp 242177-AL, AgRg no REsp 1441499-RS
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