main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1153818 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0149845-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. QUORUM COMPOSTO POR JUÍZES SUBSTITUTOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL. INUNDAÇÃO E INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à nulidade do julgamento na origem, por ter sido resultado de quorum composto exclusivamente por juízes convocados, a reforma do acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso especial, porquanto a irresignação não está relacionada à questão de direito federal, demandando a interpretação de lei local (art. 25 da Lei Estadual nº 14.277/2003) e a análise de ofensas a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVII, 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal), cuja interpretação não compete ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto nos artigos 128, 131 e 535 do CPC/73 pelo Tribunal de origem quando todas as questões trazidas à apreciação, por ocasião da apelação e dos embargos de declaração, são devidamente analisadas pela Corte de origem, embora de forma desfavorável ao recorrente. 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 17, 467, 471 e 474 do CPC/73 e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes. 4. Quanto ao apontado ato ilícito, consta do acórdão recorrido fundamentação bem amparada nas provas dos autos, ficando devidamente demonstrada a negligência e a imperícia na execução da obra contratada. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a caracterização do dano moral indenizável reveste-se de uma especificidade restrita a cada situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso concreto. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1153818/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:EST LEI:014277 ANO:2003 UF:PR ART:00025LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no REsp 974125-RS, AgRg no REsp 1452911-PB
Mostrar discussão