AgInt no REsp 1155302 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0179533-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA - COISA JULGADA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto de análise anteriormente e é suscitada apenas no agravo regimental/interno. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes.
2. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1155302/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA - COISA JULGADA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto de análise anteriormente e é suscitada apenas no agravo regimental/interno. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes.
2. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1155302/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Esta Corte Superior não reconhece a possibilidade de inovação
recursal em sede de agravo regimental/interno por força da preclusão
consumativa. O efeito devolutivo do recurso especial é restrito à
matéria impugnada e não pode ser ampliado por agravo
regimental/interno, recurso destinado a levar ao órgão colegiado o
próprio apelo nobre".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000301LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000149
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 740562-MS, AgRg no AREsp 296974-SP(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL -RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1516863-MG, REsp 1375644-MG, REsp 895545-MG STF - RE 363889(REPERCUSSÃO GERAL), RE 248869
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