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Jurisprudência


AgInt no REsp 1157092 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0159963-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO PARA REAL. MEDIDA PROVISÓRIA 542/1994, CONVERTIDA NA LEI 9069/1995. ART. 21. REAJUSTE. INFLAÇÃO APURADA EM CRUZEIROS REAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. 1. Não cabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 3. Os proventos de complementação de aposentadoria devem ser convertidos em Real, no dia 1ª de julho de 1994, com observância das regras estabelecidas no art. 21 da MP 542/1994, convertida na Lei 9.065/95, não se aplicando o disposto no art. 16 da referida norma legal, destinado às aplicações financeiras. Precedentes das Turmas que compõem a 2ª Seção. 4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com a orientação deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 5. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1157092/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial, para efeito de cabimento de recurso especial, os acórdãos proferidos pelos TST e TRT's indicados nas razões do especial, por serem órgãos integrantes de Justiça especializada não vinculada ao STJ, cujas decisões, evidentemente, não estão submetidas à revisão deste Tribunal".
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000542 ANO:1994 ART:00016 ART:00021(MEDIDA PROVISÓRIA 542/1994 CONVERTIDA NA LEI 9.065/1995)LEG:FED LEI:009065 ANO:1995LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013 SUM:000083
Veja : (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONVERSÃO PARA REAL) STJ - AgRg no REsp 1292716-DF, REsp 332964-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOSPARADIGMAS PROFERIDOS PELOS TST E TRTS) STJ - REsp 824667-PR
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