AgInt no REsp 1161821 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0202390-3
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTERIORIDADE DA PENHORA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. O registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. (REsp 1209807/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 15/02/2012) 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1161821/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTERIORIDADE DA PENHORA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. O registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. (REsp 1209807/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 15/02/2012) 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1161821/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"O ônus processual de averbação da penhora no ofício
imobiliário, à luz do disposto no artigo 659, § 4º, do CPC/1973, não
configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial,
mas, sim, providência conducente ao impedimento de fraudes durante o
curso da execução. Isto porque a exigência de averbação da penhora
do bem imóvel tem por fim conferir publicidade ao ato de constrição
judicial, tornando-a oponível a terceiros".
"[...] inexistindo título legal de preferência, em havendo
concurso de penhoras, dar-se-á ao credor promovente da primeira
penhora, cujo direito de preferência extrai-se da norma inserta no
artigo 711 do CPC/1973".
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal. Isso porque, de acordo com a jurisprudência
pacífica do STJ, o termo "divergência", a que se refere a citada
súmula, relaciona-se com a interpretação de norma
infraconstitucional.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000375LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00659 PAR:00004 ART:00711
Veja
:
(PENHORA - REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA- SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1209807-MS, AgRg no REsp 1195540-RS, REsp 829980-SP(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO ÀS ALÍNEAS "A" E"C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 609005-RS, EDcl no Ag 1242374-RS
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