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Jurisprudência


AgInt no REsp 1161966 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0205161-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - UNIÃO ESTÁVEL - DIFERENÇAS RECEBIDAS POR MEIO DE PRECATÓRIO JUDICIAL PELO ESPÓLIO DO FALECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DAS DEMANDANTES. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto hostilizado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1161966/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1161966 RJ 2009/0205161-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:27/04/2017
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