AgInt no REsp 1164450 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0216786-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte ao apreciar o REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia. Na oportunidade, ressaltou-se que a melhor interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da ação Civil Pública deve ponderar sobre os demais preceitos normativos aplicáveis ao caso concreto e principalmente quanto aos ditames da tutela coletiva estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1164450/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte ao apreciar o REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia. Na oportunidade, ressaltou-se que a melhor interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da ação Civil Pública deve ponderar sobre os demais preceitos normativos aplicáveis ao caso concreto e principalmente quanto aos ditames da tutela coletiva estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1164450/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016
Veja
:
STJ - REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 480 E481), EREsp 1134957-SP, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1431200-CE
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