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Jurisprudência


AgInt no REsp 1165102 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0218978-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00(trinta mil reais) aos genitores e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada irmão.
Veja : (ATROPELAMENTO DE PEDESTRES EM VIA FÉRREA - CULPA CONCORRENTE -NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - IMPRUDÊNCIA DO PEDESTRE) STJ - REsp 1210064-SP (RECURSO REPETITIVO)(ACIDENTE FERROVIÁRIO - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS- PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 853921-RJ, REsp 257090-SP(DANO MORAL - MORTE DA VÍTIMA - VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DOQUANTUM - GRAU DE PARENTESCO OU PROXIMIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - REsp 1121800-RR(AÇÃO INDENIZATÓRIA - IRMÃO DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1413481-RJ, AgRg no AREsp 464744-RJ(DANO MORAL - MORTE DE PARENTE - DANO "IN RE IPSA") STJ - REsp 86271-SP(MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO DOVÍNCULO FAMILIAR - SUFICIÊNCIA - LAÇO AFETIVO PRESUMIDO) STJ - REsp 1405456-RJ, REsp 330288-SP(INEVITABILIDADE DAS DESPESAS DE FUNERAL - DESNECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1526288-RJ, EDcl no Ag 1407780-RJ, REsp 1128637-RJ
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