AgInt no REsp 1165122 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0219167-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA SEGURADORA. TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Tendo a parte recorrente impugnado a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, é de rigor o afastamento da incidência da Súmula 283 do STF.
3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a promessa de compra e venda não registrada, mas acompanhada de outros elementos que possam evidenciar a alienação do imóvel em momento anterior à liquidação da seguradora, afasta a indisponibilidade do bem objeto da alienação.
4. Reconhecido no acórdão impugnado, com base nas provas dos autos, que o terceiro não agiu com má-fé ao adquirir imóvel, mediante instrumento particular de compra e venda, anteriormente ao bloqueio do bem, a alegação em sentido oposto implica exame do acervo fático-probatório, vedado pela dicção da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a Súmula 283 do STF, mantido o não conhecimento do apelo nobre por motivação diversa.
(AgInt no REsp 1165122/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA SEGURADORA. TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Tendo a parte recorrente impugnado a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, é de rigor o afastamento da incidência da Súmula 283 do STF.
3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a promessa de compra e venda não registrada, mas acompanhada de outros elementos que possam evidenciar a alienação do imóvel em momento anterior à liquidação da seguradora, afasta a indisponibilidade do bem objeto da alienação.
4. Reconhecido no acórdão impugnado, com base nas provas dos autos, que o terceiro não agiu com má-fé ao adquirir imóvel, mediante instrumento particular de compra e venda, anteriormente ao bloqueio do bem, a alegação em sentido oposto implica exame do acervo fático-probatório, vedado pela dicção da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a Súmula 283 do STF, mantido o não conhecimento do apelo nobre por motivação diversa.
(AgInt no REsp 1165122/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, para afastar a Súmula 283 do STF, mantido o não
conhecimento do apelo nobre por motivação diversa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NÃO REGISTRO - CRÉDITO E COMPRA EVENDA) STJ - AgRg no AREsp 756829-RS(BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 849574-RS
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