AgInt no REsp 1172460 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0247084-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contatos do trânsito em julgado da decisão proferida no processo.
2. Tratando-se de prazo decadencial, o ajuizamento de ação rescisória anterior, considerada inadmissível, não suspende ou interrompe o interstício para o manejo da ação.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1172460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contatos do trânsito em julgado da decisão proferida no processo.
2. Tratando-se de prazo decadencial, o ajuizamento de ação rescisória anterior, considerada inadmissível, não suspende ou interrompe o interstício para o manejo da ação.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1172460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00004 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR - PRAZO - NOVA RESCISÓRIA) STJ - EDcl na AR 5366-SP, AR 3270-RJ
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