AgInt no REsp 1172831 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0244062-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
3. Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma com fundamento na análise soberana dos elementos fáticos dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1172831/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
3. Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma com fundamento na análise soberana dos elementos fáticos dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1172831/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISÃO NO STJ) STJ - AgRg no REsp 1159745-DF, EDcl no REsp 1293275-AM, AgRg no AREsp 764603-PR, AgRg no AREsp 367559-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 848860 GO 2016/0015438-0 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:01/06/2017AgInt no AREsp 945926 RJ 2016/0174167-2 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:21/10/2016
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