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Jurisprudência


AgInt no REsp 1172974 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0246419-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que o valor da causa da ação de obrigação de fazer na qual o agravante postula a reclassificação de seus créditos em liquidação extrajudicial de instituição financeira, com pedido sucessivo de indenização, possui conteúdo econômico preciso, pois tem por escopo reaver o total dos valores depositados na instituição liquidanda. 2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] a Segunda Seção examina casos envolvendo liquidação extrajudicial de instituições financeiras". "[...] a competência interna dos órgãos fracionários que integram o Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, motivo pelo qual à parte interessada cabe alegar o equívoco assim que tomar ciência da distribuição do feito, sob pena de preclusão". "[...] se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte [...]". "[...] o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -EXAME PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ) STJ - REsp 1454238-SP, AgRg no AREsp 568107-DF, REsp 1163649-SP, REsp 459352-RJ, REsp 1162469-PR(COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA - PRECLUSÃO) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 875634-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 570178-RS, REsp 974774-SP, AgRg no REsp 439926-SP(PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DEREBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DA CAUSA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no Ag 1323560-MG, AgRg no REsp 1338053-DF, AgRg no Ag 1315541-SP
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