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Jurisprudência


AgInt no REsp 1173799 / PAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0004040-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CRONOGRAMA DE OBRA PELA CONSTRUTORA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO JUSTIFICADO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal a quo, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de descumprimento contratual por parte da CEF, mas sim por parte da própria recorrente, que não cumpriu o cronograma da obra, condição para o recebimento dos valores nas datas em que alega ter direito. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, de que os atrasos só vieram a acontecer depois de inadimplemento por parte da CEF, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1173799/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 842702-RS, AgInt no AREsp 734126-SP, AgRg no AREsp 13256-RJ
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