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Jurisprudência


AgInt no REsp 1174125 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0248596-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR INDÍGENAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em infringência ao art. 535, I e II, do CPC/1973, com vistas ao retorno dos autos à instância local para a integração do julgado. O Tribunal a quo se posicionou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados. 2. O tema reputado omisso não foi levado a efeito pelo recorrente por ocasião da interposição do recurso de apelação, mas tão somente em embargos de declaração, vício que, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não revela omissão no aresto recorrido apta a admitir a interposição do recurso especial, por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A Corte de origem assegura, com base no acervo probatório dos autos, que o imóvel em questão trata-se de terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas e, por conseguinte, conclui pela inaplicabilidade do direito privado à espécie. Induvidoso que modificar tal posicionamento implica o imprescindível reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1174125/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - REsp 1194768-PR
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