AgInt no REsp 1178341 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0020968-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÕES. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, citada a demandada por carta rogatória e cumprida a respectiva carta, sem apresentação de defesa, o Juízo de origem aplicou os efeitos da revelia e julgou procedente em parte o pedido autoral de revogação de doações em favor da requerida.
2. Provimento da apelação da ré para declarar a nulidade da sentença, por ter o Tribunal de origem concluído que a apelante não teve assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, pois, durante o prazo de contestação, os autos ficaram à disposição do autor para que se manifestasse sobre os documentos da rogatória, sendo entregues, em seguida, ao cartório, já com a sentença. 3. A reforma do acórdão recorrido, que identificou no caso a manifesta ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1178341/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÕES. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, citada a demandada por carta rogatória e cumprida a respectiva carta, sem apresentação de defesa, o Juízo de origem aplicou os efeitos da revelia e julgou procedente em parte o pedido autoral de revogação de doações em favor da requerida.
2. Provimento da apelação da ré para declarar a nulidade da sentença, por ter o Tribunal de origem concluído que a apelante não teve assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, pois, durante o prazo de contestação, os autos ficaram à disposição do autor para que se manifestasse sobre os documentos da rogatória, sendo entregues, em seguida, ao cartório, já com a sentença. 3. A reforma do acórdão recorrido, que identificou no caso a manifesta ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1178341/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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