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Jurisprudência


AgInt no REsp 1182245 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0035960-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a equiparação da prestação dos serviços de telecomunicações ao processo industrial e, por conseguinte, assegurou à respectiva concessionária de serviço público o direito de creditar-se do ICMS referente à energia elétrica que é essencialmente consumida (insumo) para a viabilizar a sua atividade empresarial, nos termos do art. 33, II, "b", da LC n. 87/1996. 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1182245/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00033 INC:00002 LET:BLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - CREDITAMENTO -POSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO AO PROCESSO INDUSTRIAL) STJ - REsp 1201635-MG (RECURSO REPETITIVO) REsp 842270-RS
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