AgInt no REsp 1189259 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0066096-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, MAS CONSIDERADOS INCABÍVEIS NA ORIGEM POR REPRODUZIREM OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais, de forma geral, são passíveis de incorrer nos vícios de que tratam os arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015; por essa razão, é plausível aceitar a oposição de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, e, uma vez apresentados, terão o condão de interromper o prazo recursal. 2. Os mecanismos de inibição de recursos procrastinatórios não podem ser confundidos com o próprio cabimento do recurso e, assim, com a interrupção do prazo recursal que dele decorre;
ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, os Embargos de Declaração podem ser conhecidos e, por essa razão, gerar a interrupção do lapso recursal, mesmo que sejam considerados protelatórios e suscetíveis da multa prevista no art. 538 do CPC/1973 e, atualmente, no art. 1.026. § 2o. do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no Ag 876.449/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 22.6.2009; REsp 171.146/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 5.11.2001.
3. A oposição tempestiva de Embargos de Declaração regidos pelo CPC/1973, ainda que considerados incabíveis na origem, porque reproduzem recurso anterior e visam procrastinar o desfecho da causa, interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
4. Destaca-se que a regra prevista no § 4o. do art. 1.026 do Novel CPC, que considera inadmissíveis novos Embargos de Declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios, somente se aplica aos Embargos de Declaração que impugnam acórdão publicado na vigência do CPC/2015, consoante dispõe o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgInt no REsp 1189259/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, MAS CONSIDERADOS INCABÍVEIS NA ORIGEM POR REPRODUZIREM OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais, de forma geral, são passíveis de incorrer nos vícios de que tratam os arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015; por essa razão, é plausível aceitar a oposição de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, e, uma vez apresentados, terão o condão de interromper o prazo recursal. 2. Os mecanismos de inibição de recursos procrastinatórios não podem ser confundidos com o próprio cabimento do recurso e, assim, com a interrupção do prazo recursal que dele decorre;
ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, os Embargos de Declaração podem ser conhecidos e, por essa razão, gerar a interrupção do lapso recursal, mesmo que sejam considerados protelatórios e suscetíveis da multa prevista no art. 538 do CPC/1973 e, atualmente, no art. 1.026. § 2o. do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no Ag 876.449/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 22.6.2009; REsp 171.146/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 5.11.2001.
3. A oposição tempestiva de Embargos de Declaração regidos pelo CPC/1973, ainda que considerados incabíveis na origem, porque reproduzem recurso anterior e visam procrastinar o desfecho da causa, interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
4. Destaca-se que a regra prevista no § 4o. do art. 1.026 do Novel CPC, que considera inadmissíveis novos Embargos de Declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios, somente se aplica aos Embargos de Declaração que impugnam acórdão publicado na vigência do CPC/2015, consoante dispõe o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgInt no REsp 1189259/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - PRETENSÃO MERAMENTEINFRINGENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROSRECURSOS) STJ - REsp 1522347-ES(MECANISMOS DE INIBIÇÃO DE RECURSOS PROCRASTINATÓRIOS) STJ - AgRg no Ag 876449-SP, REsp 327631-RS, REsp 171146-RJ, REsp 316034-SP
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