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Jurisprudência


AgInt no REsp 1193982 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0086791-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE NOVO CONTRATO EM OUTRAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Precedentes. 2. No caso dos autos, a agravada enviou ao agravante comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o contrato, não havendo que se falar em ilegalidade na recusa em renovar o contrato de seguro em grupo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1193982/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃOAUTOMÁTICA - NÃO ABUSIVIDADE) STJ - REsp 880605-RN, AgRg nos EREsp 1281691-SP, AgRg no REsp 1308708-SP(EXERCÍCIO DO DIREITO DE NÃO RENOVAÇÃO DO SEGURO - NOTIFICAÇÃOPRÉVIA DO SEGURADO) STJ - REsp 1356725-RS
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