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Jurisprudência


AgInt no REsp 1194529 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0073093-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 544 DO CPC). POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão que dá provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial não vincula o relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, rever a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que a ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, esbarraria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível de ser adotada nessa sede, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1194529/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com a Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NÃO VINCULA OJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 948003-PR, EDcl no REsp1280308-SP, AgRg no REsp 1134408-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 757805-SP, AgRg no REsp 1504451-CE, REsp 1165680-RJ, AgRg no AREsp 815744-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 866151 RS 2016/0044604-8 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
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