AgInt no REsp 1196725 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0099667-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CDC/1973.
CONTEÚDO NORMATIVO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CITADOS DO CDC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os comandos normativos insertos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973 são demasiados genéricos e não infirmam, por si só, as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas aportadas aos autos, que estavam presentes as condições autorizadoras para determinar a reintegração, da recorrida, na posse do imóvel, em virtude da caracterização de esbulho possessório. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Não obstante discorra sobre determinadas disposições do Código de Defesa do Consumidor, os insurgentes não demonstram de plano a violação de dispositivos legais pela decisão recorrida, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. Ademais, as questões referentes aplicação do CDC a tais contratos não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de adequado cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois foram demonstradas que as circunstâncias e o caso confrontado ao do aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre situação fática inteiramente diversa.
Importante salientar que, no presente caso, a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1196725/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CDC/1973.
CONTEÚDO NORMATIVO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CITADOS DO CDC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os comandos normativos insertos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973 são demasiados genéricos e não infirmam, por si só, as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas aportadas aos autos, que estavam presentes as condições autorizadoras para determinar a reintegração, da recorrida, na posse do imóvel, em virtude da caracterização de esbulho possessório. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Não obstante discorra sobre determinadas disposições do Código de Defesa do Consumidor, os insurgentes não demonstram de plano a violação de dispositivos legais pela decisão recorrida, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. Ademais, as questões referentes aplicação do CDC a tais contratos não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de adequado cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois foram demonstradas que as circunstâncias e o caso confrontado ao do aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre situação fática inteiramente diversa.
Importante salientar que, no presente caso, a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1196725/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DERECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 886061-RS, AgRg no REsp 1474891-MS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADO) STJ - REsp 441800-CE
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