AgInt no REsp 1197446 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0103468-5
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS DE SEU EX-MARIDO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DA IMPETRANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade.
2. Possui legitimidade ativa ad causam para impetrar o mandamus o próprio titular do direito lesado ou ameaçado, sendo possível, ainda, a substituição processual para obter segurança em nome de terceiros nas hipóteses legais.
3. In casu, a impetrante é beneficiária de pensão alimentícia descontada sobre os proventos de seu ex-marido e visa à concessão da ordem a fim de restabelecer o pagamento do benefício previdenciário e, consequentemente, o seu benefício alimentar. Embora não seja a titular do benefício previdenciário, é a titular do direito à pensão alimentícia dele decorrente que, inclusive, possui rubrica própria, diferente daquela que identifica o benefício do seu ex-marido, sendo certo que a segurança concedida irá atingi-la diretamente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de direito de ação.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1197446/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS DE SEU EX-MARIDO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DA IMPETRANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade.
2. Possui legitimidade ativa ad causam para impetrar o mandamus o próprio titular do direito lesado ou ameaçado, sendo possível, ainda, a substituição processual para obter segurança em nome de terceiros nas hipóteses legais.
3. In casu, a impetrante é beneficiária de pensão alimentícia descontada sobre os proventos de seu ex-marido e visa à concessão da ordem a fim de restabelecer o pagamento do benefício previdenciário e, consequentemente, o seu benefício alimentar. Embora não seja a titular do benefício previdenciário, é a titular do direito à pensão alimentícia dele decorrente que, inclusive, possui rubrica própria, diferente daquela que identifica o benefício do seu ex-marido, sendo certo que a segurança concedida irá atingi-la diretamente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de direito de ação.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1197446/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00003
Veja
:
(TERCEIRO INTERESSADO - LEGITIMIDADE) STJ - RMS 10339-PR
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