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Jurisprudência


AgInt no REsp 1200173 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0115002-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014). RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. Em relação à restituição da contribuição previdenciária incidente sobre as funções comissionadas, impende consignar que a presente ação foi proposta após a edição da Portaria Normativa 2, de 11.10.04, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que determinou a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, mediante simples preenchimento de Termo de Opção pela restituição administrativa. Portanto, não se configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir. 3. Consoante a orientação consolidada nesta Corte Superior, somente em relação às demandas ajuizadas antes da vigência da referida Portaria, subsiste o interesse dos servidores para postular em juízo a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.9.2012; REsp. 1.110.167/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.10. 4. Agravos Internos da Fazenda e do ente sindical desprovidos. (AgInt no REsp 1200173/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000002 ANO:2004(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - (MPOG)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA -RECONHECIMENTO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - FEITOS AJUIZADOSANTERIORMENTE - MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 962863-SC, REsp 1110167-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - OBSERVÂNCIA DACLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1264924-RS, EDcl no AgRg no REsp 1232712-RS
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