AgInt no REsp 1201685 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0120641-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR INTIMAÇÃO DE CAUSÍDICO QUE JÁ NÃO MAIS REPRESENTAVA A PARTE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO INTERNO. PRECEDENTES: RESP 1.413.215/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.10.2015 E AGRG NO RESP 1.338.515/RS, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.3.2014. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PORQUANTO O ACÓRDÃO LOCAL DECIDIU A CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ, RESPECTIVAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF AO AGRAVO INTERNO, A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO POR VEICULAR RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN.
OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP 711.212/PE, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ está sedimentada na questão de que a declaração de nulidade na intimação depende da comprovação do prejuízo, o qual, na presente hipótese inexiste, pois, a despeito da intimação haver sido realizada em nome de Causídico que não mais representava a parte Agravante, esta apresentou seu Recurso Interno, tempestivamente.
2. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, na hipótese, fundamentação deficiente.
3. A Agravante em seu Agravo Interno, em momento algum apresenta impugnação aos fundamentos de que não poderia o Apelo Raro ser conhecido, porque a Corte paulista apreciou a causa à luz da legislação do Município de São Paulo/SP e da interpretação das cláusulas contratuais e seus respectivos aditivos.
4. Agravo Interno da Sociedade de Economia Mista não conhecido.
(AgInt no REsp 1201685/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR INTIMAÇÃO DE CAUSÍDICO QUE JÁ NÃO MAIS REPRESENTAVA A PARTE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO INTERNO. PRECEDENTES: RESP 1.413.215/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.10.2015 E AGRG NO RESP 1.338.515/RS, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.3.2014. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PORQUANTO O ACÓRDÃO LOCAL DECIDIU A CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ, RESPECTIVAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF AO AGRAVO INTERNO, A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO POR VEICULAR RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN.
OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP 711.212/PE, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ está sedimentada na questão de que a declaração de nulidade na intimação depende da comprovação do prejuízo, o qual, na presente hipótese inexiste, pois, a despeito da intimação haver sido realizada em nome de Causídico que não mais representava a parte Agravante, esta apresentou seu Recurso Interno, tempestivamente.
2. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, na hipótese, fundamentação deficiente.
3. A Agravante em seu Agravo Interno, em momento algum apresenta impugnação aos fundamentos de que não poderia o Apelo Raro ser conhecido, porque a Corte paulista apreciou a causa à luz da legislação do Município de São Paulo/SP e da interpretação das cláusulas contratuais e seus respectivos aditivos.
4. Agravo Interno da Sociedade de Economia Mista não conhecido.
(AgInt no REsp 1201685/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(NULIDADE - INTIMAÇÃO - PREJUÍZO) STJ - REsp 1413215-SP, AgRg no REsp 1338515-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 19262 SP 2011/0075971-1 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:30/03/2017AgInt no AREsp 397838 PR 2013/0305612-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no REsp 1377174 AL 2013/0093956-4 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:24/11/2016
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