AgInt no REsp 1203480 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0126933-9
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PETIÇÃO DE AGRAVO QUE PRETENDE ALEGAR NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA NÃO ABORDADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial interposto pelo agravante postulou a condenação dos recorridos a divulgar no periódico a íntegra da sentença final condenatória proferida nesses autos e a majoração da verba indenizatória, matérias que foram examinadas e decididas na decisão agravada.
3. Constitui verdadeira e inadmissível inovação recursal a pretensão de ver discutida questão relativa às consequências advindas da decretação de nulidade da decisão que, em antecipação de tutela, determinou a publicação da decisão administrativa que inocentou o ora agravante.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1203480/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PETIÇÃO DE AGRAVO QUE PRETENDE ALEGAR NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA NÃO ABORDADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial interposto pelo agravante postulou a condenação dos recorridos a divulgar no periódico a íntegra da sentença final condenatória proferida nesses autos e a majoração da verba indenizatória, matérias que foram examinadas e decididas na decisão agravada.
3. Constitui verdadeira e inadmissível inovação recursal a pretensão de ver discutida questão relativa às consequências advindas da decretação de nulidade da decisão que, em antecipação de tutela, determinou a publicação da decisão administrativa que inocentou o ora agravante.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1203480/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Mostrar discussão